Por Mônica Herculano
Diversos veículos de comunicação têm dado espaço nos últimos meses para explicar os principais pontos do projeto de lei que cria o Marco Civil da Internet e de que maneira ele deve afetar cidadãos e empresas de maneira geral. Cultura e Mercado foi procurar entender qual o impacto das mudanças para a produção cultural brasileira. De que maneira esta lei pode influenciar o fazer artístico e a circulação dos produtos e serviços de quem vive de cultura?
Para o professor da Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) e diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro, Carlos Affonso Pereira de Souza, uma das principais características do Marco Civil da Internet é o seu caráter principiológico, ou seja, ele não entra em detalhes sobre diversos temas, deixando que a regulamentação posterior cumpra essa função. “Com isso, ele procura ser uma lei que inspira e serve de parâmetros para leis futuras sobre a internet no Brasil”, explica.
Quando se pensa em produção cultural e direito logo vem à mente a questão dos direitos autorais. Segundo Souza, o Marco Civil da Internet, propositadamente, não aborda essa questão, deixando que os direitos autorais na internet sejam tratados pelo processo de reforma da lei específica, a Lei de Direitos Autorais (Lei 9610/98).
“Mas ainda que não trate diretamente dos direitos autorais, o Marco Civil impacta tanto na produção como na circulação de obras culturais e, nesse sentido, vale prestar atenção sobre as questões relacionadas à proteção da liberdade de expressão, ao mecanismo de remoção de conteúdo, previsto no artigo 20, e ao debate sobre neutralidade da rede”, alerta.
Souza explica que o fortalecimento do chamado “princípio da neutralidade da rede” será fundamental para garantir que a circulação de bens culturais não venha a ser restringida ou discriminada por conta de fatores diversos. “Segundo a neutralidade da rede, os provedores de acesso à internet poderiam discriminar o fluxo de dados que elas trafegam na rede com base em sua origem, destino ou conteúdo. Dito de outra forma, salvo exceções constantes do Marco Civil, um provedor de acesso não poderia privilegiar o tráfego de dados para sites parceiros e degradar voluntariamente o tráfego para sites concorrentes. É verdade que práticas como essa já seriam punidas pelo direito da concorrência, mas o princípio da neutralidade da rede torna essa vedação mais explícita para as atividades dos provedores.”
Tráfego - Existe um debate sobre se seria admitido, por exemplo, que uma operadora de celular ofereça acesso gratuito a determinada rede social. Ou seja, a quantidade de dados trafegadas pelo usuário no acesso à rede social não contaria para o seu volume total de dados contratados por mês. “Essa oferta pode parecer interessante para o consumidor, mas vale debater se uma vez oferecido esse modelo de negócio, não seria mais difícil o usuário experimentar outra rede social, já que o volume de dados trafegados nessa outra rede não contaria com a isenção garantida na parceria entre operadora de celular e a empresa que explora a rede social”, diz o professor da UERJ.
O mesmo raciocínio vale para sites de música ou qualquer outro tipo de plataforma digital que feche acordos com as operadoras para oferecer vantagens aos seus clientes. “Será que a vantagem de acesso ‘gratuito’ compensa o efeito de aprisionamento do consumidor? O Marco Civil, em regra, impediria esses modelos de negócio por infringir o princípio da neutralidade da rede e garantiria assim que conteúdos culturais não tenham a sua circulação restrita pelo desenvolvimento de modelos de negócio que discriminam o conteúdo que o usuário da internet poderia ou não acessar”, explica Souza.
“Por enquanto a circulação e colagem de produtos e conteúdos culturais segue a todo vapor”. lembra o músico Daniel Scandurra, do movimento Marco Civil Já. Com a neutralidade da rede garantida, diz ele, essa movimentação de dados aumentará ainda mais em potência. “Basta citar que, com o Marco Civil, as operadoras provedoras de conexão/acesso não poderão realizar otraffic shaping, e isso tornará mais democrática a circulação de informação nova pela rede, pois a tramitação dos dados não poderá ser hierarquizada por motivos privados. Os pequenos blogs carregarão por lei na mesma velocidade que sites de grandes corporações”, explica.
Para Scandurra, o Marco Civil da Internet é um bom passo para garantir longa vida à internet livre e incentivar as sociedades a se organizarem e criarem novas plataformas e softwaresprototípicos “para a reformulação colaborativa dos meios de comunicação, compartilhar colaborativamente, acelerar a percepção de tabus ultrapassados e das falências do sistema político”.
Ele acredita que se a internet se mantiver livre e se a sociedade puder continuar não só consumindo como também produzindo informação nova, a consciência do fazer artístico tenderá cada vez mais a se disseminar. “Se ser artista é ter consciência do uso dos meios que temos em mãos, o click pode ser considerado um ato cinematográfico”, defende.
Compartilhamento - Enquanto a internet ainda não é gratuita, aberta, rápida e acessível a todos, diz Scandurra, é preciso garantir que ela se mantenha como um ambiente de livre comunicação e criação. “Nesse sentido, as vias legais aparecem como alternativa mais didática nesta conjuntura e o Brasil pode ser um dos primeiros países a ter leis progressistas para o uso da internet”, afirma.
Para ele, um Marco Civil que garanta a neutralidade da rede e a liberdade de expressão estimulará ainda mais a digitalização cultural. “A produção cultural em que a internet é o meio significa a digitalização/codificação/tradução intersemiótica dos atos e pensamentos dos seres humanos. O compartilhamento em rede permite, por exemplo, que a pluralidade de narrativas e folclores que configuram a chamada cultura brasileira seja indexada e disponibilizada para livre transcriação: transcriar as culturas internacionais”, afirma Scandurra, avisando que o próximo foco da luta do movimento será a atualização da LDA.
A advogada Flávia Lefèvre Guimarães também acredita que o princípio da neutralidade das redes, além da inimputabilidade, deve ser garantidos para que a criação e a circulação dos produtos e conteúdos artísticos possam ser beneficiadas com a nova lei. “Se se atribuir às teles, que operam as redes de banda larga, o poder de privilegiar o tráfego dos conteúdos veiculados pelos consumidores que pagarem mais, se abrirá um espaço para a criação de uma casta de consumidores de alta renda e corporativos, em detrimento de pequenos consumidores, que terão de se contentar com uma internet limitada pelo fatiamento da possibilidade de acesso a conteúdos e aplicativos determinados, eliminando o caráter aberto e democrático da internet.”
Ela alerta que, caso prevaleça a redação que responsabiliza provedores que veiculam conteúdos de terceiros nos casos de direitos autorais, independentemente de uma ordem judicial, representará uma preocupação para quem produz e para quem veicula as produções culturais, limitando a possibilidade de compartilhamento e divulgação das obras.
“Além do aspecto das garantias constitucionais, a manutenção do ‘notice and take down‘ tem implicações muito negativas para a produção cultural e artística. Sabemos que os processos de criação humana são dinâmicos e alicerçados sobre conhecimentos prévios; a comunicação é um desdobramento magnífico da necessidade de sociabilidade. Tudo isso explica o sucesso da
internet e das redes sociais, que propiciam o compartilhamento de experiências de forma rápida e abrangente”, afirma.
Liberdade de expressão - Para Carlos Affonso de Souza, o processo de criação artística envolvendo a internet pode ser beneficiado com a aprovação do Marco Civil por pelo menos duas razões: fortalecimento na tutela da liberdade de expressão no direito brasileiro e um mecanismo de remoção de conteúdo que – excetuadas as questões sobre direitos autorais – vise a evitar uma censura prévia sobre a obra divulgada, o que garante maior liberdade para criar. “No que diz respeito à liberdade de expressão, o Marco Civil dispõe sobre esse direito em cinco momentos distintos do seu texto, o que mais do que comprova a importância que a sua defesa assumiu para a elaboração do projeto”, conta.
No artigo 2º, explica Souza, o texto esclarece que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão. Em seguida, afirma que a disciplina do uso da internet no Brasil terá como um dos seus princípios a “garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição”. Mais à frente, no artigo 8º, estabelece que “a garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet”.
“Para além do número de menções sobre liberdade de expressão, o que diretamente garante uma zona de segurança para o processo de criação artística, o Marco Civil ainda reforça essa tutela com o disposto no artigo 20. Segundo o artigo, o provedor apenas poderia ser responsabilizado pelo conteúdo postado por terceiro se o mesmo falhar em cumprir uma ordem judicial. Esse dispositivo garante assim que o provedor não seja obrigado a retirar do ar um conteúdo caso receba uma notificação de uma pessoa que possa eventualmente se sentir lesada em alguns dos seus direitos pelo conteúdo exibido.”
Não raramente a obra artística incomoda, critica, desafia. Por isso, afirma Souza, é importante que o Marco Civil não viabilize instrumentos que fariam com que não apenas a obra fosse removida, mas também responsabilizasse aquele que proporciona a sua exibição, no caso os provedores. “Isso cria incentivos não apenas para a exibição de bens culturais, mas também para a sua produção de forma ampla”, diz.
Souza acredita que o Marco Civil se posiciona favoravelmente a um ambiente no qual conteúdos artísticos podem ser criados e divulgados sem o receio de que a sua simples exibição poderia gerar responsabilizações aos provedores, que podem servir como verdadeiros veículos da expressão na rede. “Se por um lado se questiona os padrões adotados pelos provedores para remover um conteúdo que por acaso esteja contrário aos seus termos de uso, é preciso preservar um espaço para que essas atividades não sejam restringidas em nome de uma suposta responsabilização futura. O efeito de se ter provedores com receio de publicar conteúdos por serem processados é justamente um espaço menor para a produção cultural e sua divulgação.”
Retirado em 13/12/13 daqui.
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