quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Oportunidades de aperfeiçoamento na Lei Estadual de Cultura / MG

Retirado do blog da Nexo em 27/02/13 do endereço:

http://nexo.is/oportunidades-lei-estadual-mg

No final de 2012, a Secretaria de Cultura de Minas Gerais anunciou, dentre outras alterações na Lei Estadual de Incentivo à Cultura, a intenção de reduzir a contrapartida obrigatória das empresas dos atuais 20% para percentuais entre 1 e 5%. A princípio, o principal motivo da mudança é a atração de novos investidores para a Lei de Incentivo, que antes não a utilizavam devido a necessidade de aportar recursos próprios na contrapartida.

Acreditamos, no entanto, que mais do que ampliar a quantidade de empresas utilizando o mecanismo, é preciso diminuir a concentração do investimento e tornar mais relevante o investimento de empresas que hoje pouco representam no montante investido.

Observamos uma grande concentração do investimento em poucas e grandes empresas. Em 2011, seis empresas (Vivo, Usiminas, Oi, Ambev, ArcelorMittal e V&M) foram responsáveis por 51,22% do investimento realizado. O grupo de grandes investidores, responsável por 73% do investimento é formado por apenas 15 empresas, entre elas, as 6 citadas acima. Utilizamos como base o ano de 2011, mas tal padrão se repete nos anos anteriores.

Para explicitar a concentração observada na LEIC agrupamos os investidores em três segmentos.

O gráfico abaixo mostra a distribuição dos recursos nesses três segmentos e reforça como o montante está focado nos grandes.

Antes de discutir a mudança da contrapartida,  é preciso ampliar o número de empresas que conseguem aportar quantias relevantes – o que poderia reduzir a dependência dos empreendedores frente aos poucos e grandes investidores, maximizando a descentralização dos recursos. Uma alternativa que consideramos viável é a revisão do mecanismo instituído em 2008 que cria faixas de dedução do ICMS de acordo com o faturamento das empresas.

A mudança realizada em 2008 foi tímida ao estabelecer faixas muito pequenas para os limites ampliados de 10% e 7% do ICMS devido. Esse modelo iguala uma média empresa com faturamento anual de R$30 milhões de reais a grandes empresas com faturamento superior a R$1 bilhão.

Assim, mesmo com a ampliação do limite de isenção, as empresas de menor porte continuaram sem ter capacidade de participar de forma relevante no incentivo à cultura no Estado. De um total de 164 empresas que utilizaram o mecanismo de incentivo à cultura em 2011, 129 tiveram isenção de até R$200 mil. Neste grupo de empresas o valor médio incentivado foi de R$49,6 mil.

Diante desse cenário, acreditamos que um primeiro passo na proposta de aperfeiçoamento seja a revisão das faixas de faturamento que vinculam os limites de isenção por empresa.

Tal mudança, que adota a classificação por porte utilizada pela FINEP, aumentaria significativamente o potencial de investimento das empresas com faturamento até R$300 milhões, tornando-as atores relevantes no processo.

Voltando ao tema da contrapartida, acreditamos que a mudança se faz necessária, porém não no formato proposto. Da forma como foi apresentada, a lógica do investimento direto (contrapartida em dinheiro), que atualmente é praticada por algumas grandes empresas como a V&M do Brasil e a ArcelorMittal, praticamente desaparece. Além disso, a simples diminuição da contrapartida apresentada pelo Governo não garante a ampliação do potencial de investimento e relevância dos pequenos investidores.

As propostas da Nexo Investimento Social consideram dois aspectos: a diferenciação da contrapartida da empresa de acordo com o porte e a criação de incentivos para aporte em dinheiro.

Segue-se a lógica presente na proposta inicial de revisão da lei, mas com novos percentuais que garantam a relevância da contrapartida das grandes empresas e facilitem a participação, via redução do percentual de contrapartidas, para as menores. Acreditamos que a responsabilidade da empresa no financiamento da cultura deve estar atrelado ao seu porte, cobrando maior responsabilidade das grandes e reduzindo a demanda das menores.

Por fim, não podemos deixar de discutir a qualidade da contrapartida aportada pelas empresas. Acreditamos que a Secretaria de Estado de Cultura deveria criar incentivos para o aporte de recursos financeiros diretamente na conta do projeto. Essa medida minimizaria uma série de artifícios praticados por empreendedores e investidores para cumprimento da contrapartida conforme previsto na legislação.

Outro fator importante a ser levado em conta é o valor do teto da renúncia fiscal disponibilizada pela Secretaria de Fazenda. Nos últimos anos, esse valor tem girado em torno de R$ 55 milhões e tem sido atingido até mesmo antes do fim do ano. Neste cenário, entendemos que a proposta inicial apresentada pelo Governo pode gerar dois problemas: redução no montante total de recursos disponíveis para aplicação em projetos e a ampliação da concentração do investimento nas grandes empresas.

Em relação ao primeiro, se a renúncia está sendo totalmente utilizada, qualquer redução no percentual de contrapartida terá impacto negativo no montante total de recursos disponíveis. Qualquer ação neste sentido deveria ser acompanhada de ampliação do limite de renúncia estabelecido na Lei.

Já em relação a concentração, acreditamos que a redução do percentual de contrapartidas pode ter como efeito a ampliação do interesse e da capacidade de investimento de grandes empresas, devido a necessidade de menor aporte direto.

Ou seja, de uma forma ou de outra, há um potencial aumento no montante a ser investido via incentivo e é preciso que o limite da renúncia, hoje já saturado, acompanhe essa tendência. Caso contrário, corre-se o risco de termos uma mudança que não vai gerar o efeito pretendido, ou até mesmo contribuir ainda mais para a concentração ao ampliar o interesse de investimento dos grandes patrocinadores.

Ressaltamos que as mudanças no sistema de financiamento à Cultura em Minas Gerais não podem se limitar à apenas um de seus mecanismos, mas optamos por focar aqui apenas nas oportunidades de aperfeiçoamento da Lei Estadual de Incentivo à Cultura. Outras reflexões de fundamental importância, como a valorização do Fundo Estadual, não entram nesse post, mas provavelmente serão temas de futuras publicações aqui no blog.

Por fim, acreditamos que qualquer mudança por parte do Governo deve necessariamente vir acompanhada de um diálogo mais próximo com empreendedores e investidores, o que legitima o processo e torna mais eficiente o mecanismo legal.

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