segunda-feira, 15 de abril de 2013

A nova Lei de Inventivo à Cultura de Minas Gerais?

Lei_Estadual_de_Incentivo_a_Cultura

Por Bruno Bento

É, a pergunta é retórica. Como prometi no artigo da semana passada, agora vamos falar com um pouco mais de calma.

No dia 11, quinta passada, recebi um e-mail, aqueles enviados para o mailing, da deputada Luzia Ferreira dizendo que o projeto de lei (PL) que altera a Lei Estadual de Incentivo à Cultura tinha sido aprovado em primeiro turno.

Recapitulando, estava em votação um PL que alterava o Fundo Estadual de Cultura-FEC, nele foram anexados 2 outros que alteram a Lei de Incentivo à Cultura de Minas Gerais-LEIC.

São eles: PL 1.631/2011 que alteraria a Lei nº 15.975-FEC , apresentado por Arlen Santiago(PTB);  PL 3.626/2012, apresentado pelo Governador, o 3.660/2012 (incluindo Gastronomia e Arquitetura), apresentado por Luiz Henrique (PSDB), ambos alterando a LEI Nº 17.615 – LEIC.

Pois é, por pressão de parte significativa do setor cultural mineiro – digo isso em volume de pessoas e não no que se refere à quantia de recursos que movimenta –, a Assembleia Legislativa Mineira-ALMG, resolveu fazer uma Audiência Pública que ocorreu no dia 20/03 (clique aqui para saber mais) o resultado real foi a mobilização do setor, pois alteração substancial que beneficiasse realmente o setor, nada. Desta audiência surgiu o Substitutivo Nº2, que apresentava as alterações: a inclusão da arquitetura e da gastronomia entre as áreas passíveis de serem beneficiadas pela Lei de Incentivo à Cultura; a redução pela metade dos percentuais de contrapartida para projetos culturais que beneficiem o interior; e a alteração do prazo de vigência dos novos patamares de contrapartida, de dez para seis anos que, após três anos de vigência, o Executivo, em parceria com a ALMG, os municípios e o movimento cultural de Minas Gerais, promova um amplo debate sobre o incentivo fiscal ao investimento privado em cultura no Estado.

Prossigamos, o projeto, já aprovado em 1º turno pelo Plenário não foi com o texto do Substitutivo Nº2, produzido após as discussões da Audiência Pública, foi outro, o Nº3.

Em relação à alteração do FEC:

“Além disso, opinou pela rejeição do Substitutivo nº 1, da CCJ,e argumentou que o Fundo Estadual de Cultura foi objeto de recente atualização por meio da Lei nº 19.088, de 2010, precedida de extensa discussão, o que, diversamente, não se constata no tocante às modificações pretendidas”.[i]

A Como justificativa, extraí o seguinte trecho do site da ALMG:

“No que se refere ao Substitutivo nº 2, da Comissão de Cultura, entendemos que ele merece acolhida naquilo que incorporou as sugestões trazidas pelo projeto de autoria do Governador do Estado, bem como naquilo em que, integrando a proposta constante do Projeto de Lei nº 3.660/2012 anexado, incluiu "arquitetura" e "gastronomia" entre as áreas culturais passíveis de serem beneficiadas. Merece acolhida, ainda, a redução da vigência dos novos patamares de contrapartida de dez para seis anos, especialmente se considerada em conjunto com a medida de o Poder Executivo, em articulação com esta Casa, Municípios e sociedade civil, avaliar o resultado das alterações promovidas pela lei, após três anos de sua vigência.

Consideramos também, na mesma linha de raciocínio, que o projeto de autoria do Governador, anexado à proposição em exame, igualmente apresenta aprimoramentos importantes à legislação tributária. Por esse motivo, entendemos oportuna a incorporação de suas propostas ao projeto principal, por meio do Substitutivo nº 3, que apresentamos, especialmente no que se refere à alteração dos percentuais relativos aos recursos que serão destinados a projeto cultural no Estado. Ainda sobre esse tema, ressaltamos que não incorporamos a sugestão feita pela Comissão de Cultura de reduzir à metade a contrapartida no caso de projetos de empreendedores domiciliados no interior do Estado e que beneficiem o público e os profissionais da área de cultura do interior”.[ii]

Ou seja, a Audiência Pública, as discussões propostas e realizadas lá em e em outros locais, foram solenemente ignoradas com as justificativas acima, foi aprovada, no final das contas a quase proposta original que tanto foi criticada por quem não está incluído em seus beneficiários: quase todo mundo, principalmente o interior. O que muda é que em três anos será discutida e valerá por seis no total, não mais dez.

Espiem aí o texto aprovado que seguiu para o 2º turno das Comissões e retornará incólume ao Plenário para ser votado em benefício de grandes empresas, artistas, produtores e captadores de Minas:

SUBSTITUTIVO Nº 3

Altera a Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O inciso VI do art. 8º da Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – (...)

VI – preservação e restauração do patrimônio material, inclusive o arquitetônico, o paisagístico e o arqueológico, e do patrimônio imaterial, inclusive folclore, artesanato e gastronomia;”.

Art. 2º – O art. 7º da Lei nº 17.615, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – A partir do exercício de 2013 e até 31 de dezembro de 2019, o valor dos recursos deduzidos na forma do art. 3º, bem como dos recursos repassados na forma do inc. II do § 1º do art. 5º, será, no máximo, de:

I – 99% (noventa e nove por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso I do § 1º do art. 3º desta lei;

II – 97% (noventa e sete por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso II do § 1º do art. 3º desta lei; e

III – 95% (noventa e cinco por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso III do § 1º do art. 3º desta lei.

Parágrafo único. O incentivador deverá integralizar o restante dos recursos a que se referem os incisos I a III do “caput” a título de contrapartida, nos termos de regulamento.”.

Art. 3º – As alterações promovidas pelo art. 2º desta lei não se aplicam aos projetos culturais cuja declaração de incentivo, nos termos de regulamento, tenha sido protocolizada na Secretaria de Estado de Fazenda até o dia anterior ao da publicação desta lei.

Art. 4º – O Poder Executivo, em articulação com a Assembleia Legislativa, os Municípios e a sociedade civil, avaliará o resultado das alterações promovidas por esta lei ao final do terceiro ano de sua vigência.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 4 de abril de 2013.

Lafayette de Andrada, Presidente - Zé Maia, relator - Ulysses Gomes - Antonio Lerin - Rômulo Viegas - Cabo Júlio”.[iii]

Conclusão

Não chorarei pitangas por aqui. Para aqueles que não acompanharam desde o início, abaixo estão links para que se entenda todo o processo. Entretanto, é novamente demonstrado o total desrespeito ao setor cultural e à população mineira, que terá novamente seu tributo utilizado por empresas para fazerem marketing, alguns ainda defenderam dizendo que é marketing cultural, que seja! Mas é com grana pública, isso é chamado de gozar com o pau dos outros, em linguagem chula, mas direta.

Mais uma vez o estado de Minas Gerais dá de ombros à participação setorial e popular, valem as vozes dos que sempre ganham.

As grandes empresas é que mais lucrarão com isso e é enganosa a justificativa de que vai melhorar a arrecadação para os projetos aprovados, uma vez que há dois anos não dá para quem quer o recurso disponibilizado para a captação, e significa dizer ainda que um bocado de dinheiro vai sumir do setor cultural, uma vez que boa parte das contrapartidas não serão mais investidas (clique aqui e aqui para ver os detalhes).

Sabem qual é a piada? É que as leis de incentivo à cultura nasceram para mostrarem como era um bom negócio para as empresas investirem em cultura.

Sabem qual é a lição? É um excelente negócio investir na Lei de Incentivo de MG, pois você faz propaganda com dinheiro do povo e gasta só um tiquim.

Ah, boa parte deste comentário peçonhento vai também para a Lei Federal de Incentivo à Cultura, principalmente quando dá isenção total para o empresário.

E veem mais surpresas por aí.

Para saber mais sobre este angu de caroço:

LEIC: Alterações são aprovadas em primeiro turno na ALMG

PL 1.631/11: Tudo como dantes no quartel d' Abrantes

MG: Mudar a Lei de Incentivo para manter tudo como está

Audiência Pública sobre Fundo Estadual de Cultura e Lei Estadual de Incentivo à Cultura

Comissão propõe alterações na Lei de Incentivo à Cultura PL 1.631/11

Proposta de nova lei será votada por deputados

Cultura em MG - Desinformação, sofismos e Audiência Pública

Oportunidades de aperfeiçoamento na Lei Estadual de Cultura / MG

90% aprovados, mas só 17% a captar. O resultado da Lei Estadual de Cultura em números

Assembleia Legislativa ainda não votou alteração na Lei Estadual de Incentivo à Cultura

Estímulo para o financiamento

[i] Disponível em:                                                                                                                                                                                  http://consulta.almg.gov.br/atividade_parlamentar/tramitacao_projetos/documento.html?a=2011&n=1631&t=PL&doc=0. Grifos meus.

[ii] Idem. Grifos meus.

[iii] Ibidem. Grifos meus.

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